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14 de Março de 2010
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2009 - Em debate três propostas Constitucionais para Angola | Imprimir |
Em debate três propostas Constitucionais para Angola
por: Eugénio Costa Almeida© 

Já foram colocadas em debate público as três Propostas Constitucionais apresentadas pela Comissão Constitucional de Angola. As propostas abrangem, duas delas, áreas habituais nos sistemas democráticos – presidencialismo e parlamentarismo – e uma terceira que complexa um misto de presidencialismo com parlamentarismo. Todas têm, genericamente, como base as propostas dos maiores partidos políticos angolanos. 

Comecemos pela “Projecto C”, aquela que se denomina de “Sistema Presidencialista-Parlamentar”. 

Este Projecto defende no seu artigo 1º que “Angola é uma República soberana e independente baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática e solidária, de paz, igualdade e progresso social” acrescentando no art.º 2º que é um “… Estado Democrático de Direito, baseado na soberania popular, no primado da Constituição e da Lei, na separação de poderes e interdependência de funções, na unidade nacional, no pluralismo de expressão e de organização política e na democracia representativa e participativa”. 

Nada demais que não esteja previsto em outras Constituições. 

No entanto, o art.º 7, da Organização do Território, enquanto no nº 1 afirma que o território nacional é o “…historicamente definido pelos limites geográficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional.” Já o nº 2 apresenta uma adenda um pouco estranha que pode ser considerada como apologista do expansionismo territorial ao defender que “…disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou sejam estabelecidas por tratados internacionais” (o sublinhado é nosso). 

A grande diferença dos projectos seguintes é que neste projecto o Presidente tem poderes executivos e será coadjuvado por um Vice-presidente e auxiliado por Ministros e Secretários de Estado (nº 2 do art.º 99 e art.º 124) enquanto o poder legislativo será o que está regulamentado pelos arts.º 134 e seguintes (embora de forma pouco clara). 

O presidente  pode fazer unicamente dois mandatos não sendo claro se são consecutivos ou intercalados (arts.º 104, nº 2 e 101 §h) não podendo se candidatar a mais nenhum. 

Por outro lado tem uma capacidade enorme de vetar as Leis dimanadas da Assembleia Nacional (AN) já que quando se decidir devolver alguma para nova apreciação a NA só a pode votar desde que consiga obter 2/3 dos votos expressos (art.º 116, nºs. 2 e 3). 

Resumindo esta é uma proposta um pouco confusa, embora, na prática seja em muito pontos, muito semelhante ao actual regime em vigor mas que torna mais claras e divisíveis as posições do Presidente e da AN. E, neste aspecto, difere um pouco do que se passa na actualidade pelo que não creio seja muito aceitável para o actual, e ainda, inquilino da Cidade Alta! 

O “Projecto B”, denominado de “Semipresidencialista” defende nº art.º 1 nº 1 a soberania e a independência nacional tal como o projecto anterior mas no nº 2 deixa uma ressalva que não é clara nem, ao longo do texto, se torna explícita como se vai no sentido de se cumprir a alternativa. Ou seja, e para ser mais claro, o nº 2 do art.º 1, afirma que Angola é um Estado unitário; mas deixa como alternativa que possa ser um… Estado federativo! 

Apresenta duas nuances constitucionais interessantes; uma nos arts.º 7 e 10: o Direito ao Costume e Poder Tradicional, desde que não seja “…contrário à Constituição e à lei vigente”! e outra no art.º 9 que impede a reversibilidade de confiscos e nacionalizações feitas ao abrigo das Leis vigentes (deve ser por isso que alguns sectores económicos estão a ser privatizados antes que, eventualmente, entre em vigor esta Constituição…) 

Relativamente à questão da nacionalidade o nº 3 do art.º 66 não é muito claro – “recém-nascido achado” – principalmente quando parece haver uma certa restrição na leitura do nº 2 deste mesmo artigo. Também o “C” adopta esta terminologia. 

Também na questão dos mandatos presidenciais este projecto indicia que só e unicamente pode exercer dois mandatos sendo que no nº 1 do art.º 88 se possa inferir que são exclusivamente consecutivos. 

Na parte executiva e legislativa é muito semelhante ao praticado na generalidade dos países Ocidentais ou em São Tomé e Príncipe. 

Já quanto ao “Projecto A”, denominado “Presidencialista”, vamos verificar algumas situações que pela sua consistência se tornam difíceis de digerir pelo actual movimento político angolano, ou seja, pelo poder instituído. 

Se numa maneira geral os artigos aqui descritos definem o País como os restantes há, todavia, dois pontos que se diferem do art.º 7 nº 2, do “C” dado que rejeita exercer absorver “…parcelas de Território estrangeiro” (nº 5 do art.º 5) mas admite como seus, na linha do que todos os países já o fazem de acordo com as Nações Unidas, “o fundo marinho e os leitos Correspondentes” (nº 3 do mesmo artigo). 

Igualmente neste projecto a questão da Nacionalidade (art.º 10) se mostra um pouco restritiva já que só são angolanos de origem os nascidos em Angola, de pais angolanos (nº 3 §a) ou os nascidos no estrangeiro desde que um dos progenitores seja angolano (nº 3 §c; todavia este parágrafo parece estar em conflito com o nº 2 deste artigo). 

Desde logo porque se estranha que aquela que mais poderia se aproximar das propostas presidencialistas de Eduardo dos Santos ou de personalidades consideradas como próximas – ainda que indirectas nunca claramente “adoptadas” pela parte em questão – tem por base uma proposta da UNITA. 

No geral, este Projecto define-se pelo exercício do Poder Executivo pelo Presidente auxiliado por um Vice-presidente e por Ministros de Estado (art.º 135), e é eleito por sufrágio directo e universal por cidadãos residentes em Angola e no estrangeiro (art.º 136). Ou seja, no transversal é igual ao projecto “B” enquanto o projecto “C”, no art.º 100, adopte a eleição indirecta através das listas das organizações concorrentes à AN, sendo eleito o líder do partido e, ou, coligação mais votada. 

E se inconscientemente os “camaradas se decidirem pelo presidencialismo vão se deparar com um artigo que colocará em causa um dos actuais princípios do MPLA: a sua bandeira (art.º 18). Uma matéria que talvez não vá preocupar os militantes que estão no seu VI Congresso mas que deveria pô-los de sobreaviso… 

Ora o artigo em questão, no seu nº 3, afirma que os símbolos dos Partidos Políticos e de outras organizações “… não podem confundir-se ou ter semelhança gráfica, figurativa ou fonética com os símbolos nacionais”! 

Parece-me que este é um projecto inquinado logo à partida, embora esteja próximo do que preconizam aqueles que mais próximos parecem se relacionar com o… Chefe: presidencialismo; mas contraria outras das suas vontades: a eleição indirecta! 

Resumindo parece que a Constituição sairá de entre os Projectos “A” e “C” salvo se a AN, num qualquer volte-face, adoptar pela elaboração de um novo projecto que englobe “o melhor” dos dois...

©Publicado no Notícias Lusófonas, na rubrica "Manchete", em 8.Dezembro.2009, (http://www.noticiaslusofonas.com/view.php?load=arcview&article=24822&catogory=Manchete)

 
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